- Medida Provisória
- Diária
- Alienação de Bens
- Governo Federal
- Alienação de Imóvel
- Passagens
- Aquisicao de Bens e Servicos pelo Poder Público
- Lei nº 9.636 de 15 de Maio de 1998
- Lei nº 13.259 de 16 de Março de 2016
- Lei Nº 13.240, de 30 de Dezembro de 2015
- Governança
- Lei nº 13.874 de 20 de Setembro de 2019
- Medida Provisoria nº 915 de 27 de Dezembro de 2019
- Decreto Federal n.º 10.193, de 27/12/2019
- Gastos com Diárias e Passagens
Inovações legislativas em licitações
Foram editados pelo Governo Federal dois dispositivos legais que impactam no cenário licitatório nacional.
O primeiro deles foi a Medida Provisória n.º 915, de 27/12/2019. Esta MP aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União, alterando a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, o art. 2º da Lei nº 13.259, de 16 de março de 2016, o art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 e o art. 4º da Lei nº 13.240, de 30 de dezembro de 2015, além de revogar uma série de outros dispositivos.
Lembrando que, a Medida Provisória (MP)é um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação definitiva em lei. Seu prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Se não for aprovada no prazo de 45 dias, contados da sua publicação, a MP tranca a pauta de votações da Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado) até que seja votada.
Já o segundo, foi o Decreto Federal n.º 10.193, de 27/12/2019, que stabelece limites e instâncias de governança para a contratação de bens e serviços e para a realização de gastos com diárias e passagens no âmbito do Poder Executivo federal e revoga uma série de outros dispositivos.
*Fontes:
http://www.in.gov.br/web/dou/-/medida-provisorian915-de-27-de-dezembro-de-2019-235856786
https://www2.câmara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/medida-provisoria
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreton10.193-de-27-de-dezembro-de-2019-235856517
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.