Boletim de Jurisprudência do TCU
Número 296 - Sessões: 28 e 29 de janeiro de 2020
Primeira Câmara
Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou entidade promotora do certame (Acórdão 534/2020 Primeira Câmara | Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Primeira Câmara
O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018) (Acórdão 534/2020 Primeira Câmara | Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).
*Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletinseinformativos/
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