Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Abril de 2024

Boletim de Jurisprudência do TCU

Número 296 - Sessões: 28 e 29 de janeiro de 2020

há 4 anos

Primeira Câmara

Na modalidade pregão, a negociação com o licitante vencedor visando obter melhor proposta para a Administração deve ser realizada mesmo se o valor ofertado for inferior àquele orçado pelo órgão ou entidade promotora do certame (Acórdão 534/2020 Primeira Câmara | Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).

Primeira Câmara

O órgão ou a entidade promotora do certame não deve obstar a participação de empresa licitante com fundamento na existência de ocorrências impeditivas indiretas de licitar constantes do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) sem que haja elementos suficientes para evidenciar que a sua constituição teve por objetivo burlar penalidade aplicada a outra sociedade empresarial e sem que seja dada oportunidade à interessada para manifestação prévia (art. 29 da IN-Seges/MPDG 3/2018) (Acórdão 534/2020 Primeira Câmara | Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues).

*Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletinseinformativos/

  • Sobre o autorEntusiasta e admirador do Direito Administrativo
  • Publicações24
  • Seguidores5
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações303
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/boletim-de-jurisprudencia-do-tcu/811611861

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)