- Desoneração
- Pregão
- Superfaturamento
- Moralidade Administrativa
- Atividade Econômica
- Preço de mercado
- Princípio da Igualdade e da Isonomia
- Pregoeiro
- Sobrepreco
- Licitação
- orçamento estimativo
- Participação em Licitação
- Restrições em Licitação
- Princípio da Segregação das Funções
- Equipe de Apoio no Pregão
- Preço Medicamento
Boletim de Jurisprudência do TCU
Números 299 a 302 - Sessões: 18 e 19 de fevereiro de 2020 e 03, 04, 10, 11, 17 e 18 de março de 2020
Primeira Câmara
A participação de servidor na fase interna do pregão eletrônico (como integrante da equipe de planejamento) e na condução da licitação (como pregoeiro ou membro da equipe de apoio) viola os princípios da moralidade e da segregação de funções (Acórdão 1278/2020 Primeira Câmara |Representação: Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Plenário
Não viola o princípio da isonomia a participação de pessoa jurídica enquadrada no regime de desoneração tributária previsto na Lei 12.546/2011 em licitação cujo objeto caracteriza atividade econômica distinta da atividade principal que vincula a empresa ao referido regime (Acórdão 437/2020 Plenário | Representação: Ministro Raimundo Carreiro).
Plenário
É válida a utilização do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS) como referência de preços para aquisição de medicamentos e, consequentemente, para fins de quantificação de superfaturamento e sobrepreço, desde que balizada por critérios adequados, que aproximem a pesquisa à contratação analisada (Acórdão 527/2020 Plenário | Recurso de Reconsideração: Ministro Bruno Dantas).
Plenário
Não cabe à comissão de licitação avaliar o conteúdo da pesquisa de preços realizada pelo setor competente do órgão, pois são de sua responsabilidade, em regra, apenas os atos relacionados à condução do procedimento licitatório (Acórdão 594/2020 Plenário | Recurso de Reconsideração: Ministro Vital do Rêgo).
Plenário
A ausência de critério de aceitabilidade dos preços unitários em edital de licitação para contratação de obra, em complemento ao critério de aceitabilidade do preço global, configura erro grosseiro que atrai a responsabilidade do parecerista jurídico que não apontou a falha no exame da minuta do ato convocatório, pois deveria saber, como esperado do pareceristas médio, quando as disposições editalícias não estão aderentes aos normativos legais e à jurisprudência (Acórdão 615/2020 Plenário | Recurso de Reconsideração: Ministra Ana Arraes).
*Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletinseinformativos/
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