- Desoneração
- Pregão
- Superfaturamento
- Moralidade Administrativa
- Atividade Econômica
- Preço de mercado
- Princípio da Igualdade e da Isonomia
- Pregoeiro
- Sobrepreco
- Licitação
- orçamento estimativo
- Participação em Licitação
- Restrições em Licitação
- Princípio da Segregação das Funções
- Equipe de Apoio no Pregão
- Preço Medicamento
Informativo de Licitações e Contratos do TCU
Número 385 - Sessões: 11, 12, 18 e 19 de fevereiro de 2020
Plenário
Na análise de economicidade de contrato de obra pública, é preferível o uso de uma única fonte de referência. Contudo, não há vedação ao uso simultâneo de diferentes sistemas de custos, especialmente nos casos de fontes oficiais de consulta, como o Sicro e o Sinapi, bastando que a composição de referência seja compatível com as condições de execução da obra e as especificações de projeto (Acórdão 304/2020 Plenário | Tomada de Contas Especial: Ministro Benjamin Zymler).
Plenário
Não há violação ao princípio do non bis in idem quando as sanções de inidoneidade e suspensão para licitar, previstas no art. 46 da Lei 8.443/1992 e no art. 83, inciso III, da Lei 13.303/2016, respectivamente, são aplicadas em relação ao mesmo contexto fático, pois a primeira contém em si própria os efeitos da segunda, afastando, na prática, a cumulatividade (Acórdão 300/2020 Plenário | Pedido de Reexame: Ministro Vital do Rêgo).
Plenário
A exigência sem a devida motivação, para fins de pontuação das propostas técnicas, de prova de vínculo trabalhista de profissionais com a licitante contraria o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 30, ambos da Lei 8.666/1993, por restringir indevidamente o caráter competitivo do certame (Acórdão 364/2020 Plenário | Representação: Ministro-Substituto Augusto Sherman).
*Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletinseinformativos/
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